Tuesday 2 december 2008 2 02 /12 /Dec /2008 00:29

Notícias sobre a pensão por morte para os estudantes universitários



Conforme expusemos em nosso artigo "Pensão por morte devida ao filho maior de 21 anos: o Projeto de Lei n. 2.483/07", tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei que visa a alteração dos arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Tal Projeto foi apresentado em plenário em 27.11.2007 pelo Deputado Cristiano Matheus (PMDB-AL) e posteriormente encaminhado para a Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara.


Foi com grande satisfação que recebemos a notícia que o Relator do referido Projeto, o Deputado Geraldo Resende (PMDB-MS), deu não apenas seu parecer favorável à aprovação mas, também, apresentou importante substitutivo que, em nosso sentir, representa o avanço necessário tal como apontamos em nosso artigo.


Neste sentido, em 14.10.2008, votou o eminente Relator:


"Oportuna e meritória a proposição sob debate.

 

Com efeito, são inegáveis as dificuldades experimentadas pelo jovem para ingressar no mercado de trabalho, o qual, a cada dia, exige maior capacitação e especialização técnica.

 

Assim, corriqueiramente, para obter aprimoramento educacional que lhe possibilite situação profissional mais confortável, o jovem prolonga seus estudos, e conta para isso com o suporte financeiro de seus genitores.

 

Todavia, ocorrendo o óbito de seus genitores, o estudante acha-se atirado ao desamparo vez que, destituído de recursos financeiros, não tem como prosseguir seus estudos e, mais, deve buscar meios para sua subsistência sem que esteja preparado para tal.

 

Dessa forma, repetimos, a proposição colocada é oportuna e contém elevado alcance social, pois contempla com a pensão por morte o filho com mais de vinte e um anos, comprovadamente dependente, conforme a regra consignada no parágrafo 4º do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, durante seis meses.

 

Todavia, 'data venia', a proposição labora em equívoco quando prevê como beneficiário da pensão o "filho não emancipado, de qualquer condição, com 21 (vinte e um) anos ou mais".

 

De fato, com o advento do novo Código Civil, em 2002, a menoridade passou a cessar aos 18 (dezoito) anos, sendo incabível falar-se em emancipação com idade superior a essa.

 

Isto posto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.483, de 2007, nos termos do Substitutivo em anexo." [1]


O substitutivo apresentado na oportunidade reporta à seguinte redação:


"Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 passa a vigorar com as seguintes alterações:


'Art. 16. .............................................

V – o filho, de qualquer condição, com 21 (vinte e um) anos ou mais;

.............................................(NR)


Art. 74. .............................................

Parágrafo único. A pensão por morte concedida ao dependente referido no inciso V do art. 16, desta Lei, será paga pelo período de até seis meses'. (NR)"



Não podemos deixar, pois, de consignar aqui a importância da apresentação deste substitutivo pelo Relator do Projeto. De forma bastante acertada, agora o Projeto de Lei não mais traz a expressão "filho não emancipado, de qualquer condição, com 21 (vinte e um) anos ou mais", tal como apresentava o Projeto original. Argumentamos à época que não obstante a idéia do Projeto fosse extremamente importante, a redação adotada talvez não fosse a melhor, tendo-se em vista que o termo "emancipação" representa coisa diversa daquela pretendida pelo Projeto em tela. É neste sentido que apontamos acertada a apresentação do substitutivo.


Entretanto, no intuito de se afastar qualquer obscuridade na redação, devemos observar que a simples supressão da expressão "filho não emancipado" poderá futuramente, na hipótese do Projeto ser aprovado, trazer problemas com relação à interpretação deste dispositivo. Isto porque uma vez aprovado o Projeto 2.483/07, sua ementa, abaixo transcrita, não fará parte da Lei n. 8.213/91:



"Altera os arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar aos filhos de vinte e um anos ou mais com dependência econômica comprovada o direito à pensão por morte pelo período de seis meses." (destaque nosso)


Neste passo, problemas de interpretação poderão surgir, na medida em que o inciso V (criado pelo Substitutivo apresentado pelo Relator) trará apenas a expressão "filho", sem qualquer tipo de qualificação, o que poderá gerar o entendimento de que qualquer filho tenha direito à esta pensão - o que, tanto na exposição de motivos do Deputado Cristiano Matheus quanto na ementa do Projeto e mesmo na exposição dos fundamentos apresentados pelo Relator -, não parece corresponder ao ânimo de criação da proposta. Deixar o termo "filho" sem indicar que é apenas aquele que possua dependência econômica nos parece ser suficiente para criar este tipo de dúvida na aplicação da norma.


Assim, tal como expusemos no artigo adrede citado, insistimos que outra redação deve ser dada à este inciso, não obstante o Substitutivo apresentado represente inegável e desejável avanço, no sentido de explicitar quem seja o filho merecedor da pensão a ser prevista no inc. V do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Neste sentido, sugerimos a seguinte expressão:


"V - o filho, comprovada a dependência econômica em relação aos pais, com 21 (vinte e um) anos ou mais". (destaque nosso)

 

No mais, reiteramos a satisfação em ter recebido a notícia do Substitutivo apresentado pelo Deputado Geraldo Resende. Demonstra, com isso, que nosso Poder Legislativo encontra-se preocupado e sensível com os direitos sociais e com a paz social que toda lei - qualquer que seja o ramo discutido - deve trazer.



[1] O Projeto de Lei n. 2.483/07, da Câmara dos Deputados, bem como demais pareceres e votos apresentados, encontram-se disponíveis em: <http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=378165>, acesso em novembro/2008.

 

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Como citar este artigo:

NASCIMENTO, Carlos Eduardo Bistão. Notícias sobre a pensão por morte para os estudantes universitários. Pensando Direito, São Paulo, 02 dez. 2008. Disponível em: <http://carlosnascimento.over-blog.com/article-25222572.html>. Acesso em: ____.


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Monday 10 november 2008 1 10 /11 /Nov /2008 02:40

 A noção de dignidade humana é supérflua na bioética? [1],[2]


 

Roberto Andorno
(Pesquisador do Instituto de Ética Biomédica da Universidade de Zurique, Suíça)


Traduzido por Carlos Eduardo Bistão Nascimento
(com a autorização do autor)



Introdução.

I. O que é a dignidade humana?

II. A dignidade humana necessita de uma justificação metafísica?

III. A dignidade humana como exigência da não-instrumentalização do ser humano.

Conclusão.



"Anyone who professes to take rights seriously must accept the vague but powerful idea of human dignity"

Ronald Dworkin

 

Introdução

 

Em um artigo publicado em dezembro de 2003 no British Medical Journal, a pesquisadora de bioética norte-americana Ruth Mackin classificou a dignidade humana como um "conceito inútil" na ética médica uma vez que não significaria outra coisa "que aquilo já contido no princípio ético do respeito às pessoas: a exigência do consentimento informado, a proteção à confidencialidade dos pacientes e a necessidade de se evitar descriminações e práticas abusivas". Em outras palavras, o respeito à dignidade das pessoas não seria outra coisa que não o respeito à sua própria autonomia. É por isso - conclui Ruth Macklin - que a noção de dignidade poderia ser simplesmente abandonada sem nenhuma perda[3].


O número de reações provocadas por este artigo nos números seguintes da revista, sobretudo por parte de médicos e enfermeiros, demonstra que o assunto, longe de ser exclusivamente acadêmico, toca no coração da prática médica.


A questão é, então, efetivamente esta: a noção de dignidade é supérflua na bioética?[4]


I. O que é a dignidade humana?

 

Impõe reconhecer que a expressão "dignidade humana" é freqüentemente empregada com um significado muito vago, o que incentiva um certo uso exagerado do qual as vezes ela é alvo; ela chega até mesmo a ser invocada para fundamentar reivindicações contraditórias, como é o caso do debate sobre a eutanásia, em que tanto aqueles que são a favor quanto aqueles que são contra sua prática fazem uso da idéia da dignidade humana. Ela é utilizada, ainda, de maneira abusiva, como um argumento fácil e rápido ("knock-out argument") para criticar certas práticas, tais como a clonagem ou a engenharia genética, no intuito de poupar a dificuldade de se trazer fundamentos suplementares.[5]


Contudo, o simples fato de que a noção de dignidade tenha um significado muito amplo e possa ser utilizada de forma abusiva não parece ser razão suficiente para se concluir que ela seja inútil. Afinal de contas, não é do mesmo modo com todas as demais grandes noções da ética (o bem, a justiça, a liberdade, o amor...)? Seria necessário, então, suprimir todas estas noções devido à dificuldade de as definir de maneira precisa ou em razão dos abusos que elas são freqüentemente submetidas?


Com efeito, a idéia de dignidade humana possui um conteúdo tão rico que permite englobar noções de tal forma díspares que a exigência do consentimento dos pacientes nos tratamentos, a proibição de práticas discriminatórias e abusivas ou o princípio da não-patrimonialidade do corpo humano nos faz ver não razões para abandoná-la, mas, pelo contrário, razões para tê-la em elevada estima e para superar o desafio de se delimitar melhor os seus contornos.


É verdade que a dignidade provoca a exigência de "respeito das pessoas", como admite Macklin. Contudo, o respeito às pessoas é apenas a conseqüência de sua dignidade. É por isso que não se pode confundir essas duas noções. Seria como confundir o sino com o som que ele produz, a causa e o efeito. Em outros termos, a idéia de dignidade é prévia à idéia do respeito e visa responder a pergunta "porque devemos respeitar as pessoas?".


A noção de dignidade também não é sinônimo de autonomia. Certamente, o respeito à autonomia das pessoas tem ligação com o imperativo de sua dignidade. Mas estas duas noções não se misturam. Se assim fosse, os indivíduos que não têm autonomia (como os recém-nascidos ou aqueles que perderam de forma irreversível sua capacidade, tal como ocorre com algumas pessoas que possuem enfermidades mentais), não teriam nenhuma dignidade - o que não é o caso.


Com efeito, a noção de dignidade humana faz referência a uma qualidade inseparavelmente ligada à essência do Homem, o que explica que ela seja a mesma para todos, não admitindo graduações. Esta noção retorna, então, à idéia de que "as coisas são devidas ao ser humano exclusivamente pelo fato de que ele é humano" ("quelque chose est dû à l'être humain du seul fait qu'il est humain")[6]. Isto quer dizer que um respeito incondicional é devido a todos os indivíduos, independente de sua idade, sexo, saúde física ou mental, religião, condição social ou origem étnica. Compreende-se que se trata aqui da dignidade inerente [intrínseca[7]] e não da dignidade ética: enquanto a primeira é uma noção estática, pois recai sobre todos os seres humanos unicamente pelo fato de sua existência, independentemente de qualidades morais do indivíduo em questão, a segunda é uma noção dinâmica, pois não se aplica à essência da pessoas, mas à sua conduta [ao seu comportamento], o que permite afirmar, por exemplo, que um homem honesto tem "mais dignidade" que um ladrão. Mas é aquela primeira acepção do termo "dignidade" que nos interessa aqui.


II. A dignidade humana necessita de uma justificação metafísica?

 

Se quisermos avançar na compreensão do valor inerente ao ser humano e interrogarmos sobre a existência de fundamento supremo [fundamento final], a questão torna-se ainda mais problemática, pois agora pode se tornar impossível evitar a utilização de uma explicação metafísica ou teológica. Neste sentido, a argumentação mais freqüente é, sem dúvida, aquela que partindo das faculdades humanas mais típicas (o intelecto e o livre arbítrio) põe em relevo a natureza espiritual do núcleo duro [essencial] do ser humano[8]. A isto acrescente-se a idéia apresentada por Platão e, sobretudo, pela teologia cristã, segundo a qual cada ser humano, exatamente em razão de sua natureza espiritual, possui uma certa semelhança divina (imago Dei) e é chamado à uma vida de felicidade eterna em Deus[9].


Certamente, se nos colocarmos sobre o terreno do direito positivo, a utilização explícita destas noções metafísicas não é estritamente necessário (nem, de resto, possível) para se reconhecer a dignidade humana na vida social. Neste sentido, é útil recordar que os autores da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada em 1948 justamente após as atrocidades cometidas pelo nacional-socialismo, foram unânimes em reconhecer "a dignidade inerente a todos os membros da família humana" e os direitos que dela decorrem, embora aqueles autores tivessem posições filosóficas, políticas e religiosas diversas - e mesmo opostas. Jacques Maritain, cujas reflexões contribuíram para a elaboração da Declaração Universal dos Direitos do Homem, observou que aquele documento era baseado não em um pensamento especulativo comum mas, sim, em um pensamento prático comum; não sobre uma mesma concepção de mundo e do Homem, mas sobre a afirmação das convicções práticas comuns[10]. E acrescenta, com certa ironia: "estamos todos de acordo sobre os direitos que devemos respeitar, mas na condição de que não nos perguntem o porque..."


Não devemos esquecer, ainda, que o princípio da dignidade humana já está explicitado na base de todos os instrumentos internacionais relativos aos direitos do Homem que surgiram depois da Declaração de 1948, notadamente aqueles concernentes à proibição da tortura, da escravidão, dos tratamentos desumanos e degradantes, das descriminações de toda sorte, bem como em um número considerável de Constituições nacionais, sobretudo aquelas adotadas após a Segunda Guerra Mundial[11]. No âmbito da União Européia, a Carta dos Direitos Fundamentais, assinada em Nice em 07.12.2000, também atribui um lugar de destaque ao princípio da dignidade. Segundo seu artigo 1°, "a dignidade humana é inviolável. Deve ser respeitada e protegida"[12]. Sob o enfoque jurisprudencial, cumpre assinalar que já há alguns anos os Tribunais europeus, tanto nacionais quanto os comunitários [internacionais], aplicam sem hesitar a noção de dignidade humana em suas decisões, notadamente pra condenar tratamentos desumanos ou degradantes, o que destaca que o princípio da dignidade não é apenas retórico[13]. Assim, como afirma o filósofo do direito Ronald Dworkin, parece claro que hoje "aquele que pretende levar a sério os direito do Homem está obrigado a aceitar a idéia, vaga porém potente, da dignidade humana"[14]. De acordo com este mesmo autor, a dignidade retoma "a importância intrínseca da vida humana"[15] e "exige que ninguém jamais seja tratado de modo que a importância única de sua vida seja negada"[16].


Tudo que foi dito, entretanto, não significa que a noção de dignidade humana dispensa qualquer fundamento de natureza metafísica ou teológica; pelo contrário, parece existir uma profunda necessidade. Se assim não fosse, como poderíamos explicar que o Homem, que cada Homem - ser contingente e mortal que é -, pode merecer um respeito absoluto se não existir qualquer coisa nele que transcenda a matéria ou que o ligue ao Absoluto? Como podemos justificar a dignidade humana se o Homem não fosse um "ser de espírito"[17] mas uma simples somatória de células ou uma combinação complexa de elementos químicos oriunda do acaso? Por qual meio seria possível argumentar que todo ser humano, mesmo o mais fraco, o mais doente, tem um valor inerente [intrínseco] se não pelo fato de que, segundo a fórmula de Pascal, "o Homem passa infinitamente o Homem"?


Contudo, como já se assinalou, se nos colocarmos no plano do direito (e não no plano da filosofia ou da teologia), o fato é que o sistema internacional dos direitos do Homem funciona sem que haja a necessidade de se fazer qualquer referência explícita ao fundamento supremo da dignidade humana. A falta de tal referência é completamente compreensível e responde à estratégia empregada para fazer avançar o reconhecimento legal dos direitos do Homem no mundo. Mas é necessário reconhecer que estes acordos internacionais não são auto-suficientes. É por isto que os juristas positivistas enganam-se ao crer que uma vez que os direitos do Homem já foram reconhecidos pelo direito internacional, a questão de sua justificação filosófica deixa de ter relevância[18]. Com efeito, o fundamento meramente pragmático dos direitos tem uma fraqueza estrutural pois o consenso de hoje pode desaparecer amanhã. A história, sobretudo no século XX, mostra bem que mesmo nos países ditos "civilizados" os retrocessos no reconhecimento da dignidade inerente a todo ser humano permanecem possíveis ainda hoje. É por esta razão que a reflexão sobre o fundamento supremo da dignidade humana não pode ser abandonada. Contudo, tal tarefa excede nitidamente o papel e os meios do direito positivo que tem, ao final, apenas uma finalidade eminentemente prática: promover o bem comum e garantir que os direitos individuais sejam respeitados. O esforço de aprofundar e promover a reflexão sobre o fundamento máximo da dignidade não depende da aptidão [capacidade] do direito - pelo menos não de maneira imediata -, mas, antes, da filosofia e da educação.


III. A dignidade humana como exigência da não-instrumentalização do ser humano

 

Certos autores não hesitam em classificar a dignidade humana como um "princípio matriz" da bioética[19]; e esta classificação é plenamente justificável. Basta ler as convenções internacionais sobre bioética adotadas nos últimos anos, notadamente a da UNESCO e do Conselho da Europa, para se constatar o papel absolutamente central que é conferido à noção de dignidade humana. A Declaração da UNESCO sobre o Genoma Humano e os Direitos do Homem de 1997, por exemplo, emprega no total quinze vezes a noção de dignidade humana[20]. Por sua vez, a Convenção Européia sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina (ou "Convenção de Oviedo") sublinha, no artigo primeiro, que seu objetivo é o de "proteger o ser humano em sua dignidade e sua identidade". Recordemos também que o título completo da Convenção Européia faz menção explícita à dignidade humana[21]. Ademais, ainda que a idéia de dignidade sempre tenha um lugar de importância no direito internacional dos direitos do Homem, o plano de destaque que ela ocupa no novo direito internacional biomédico é absolutamente impressionante[22].


Isto posto, se quisermos melhor delimitar a significação da idéia de dignidade humana no domínio biomédico, é útil utilizamos o recurso à célebre formula kantiana segundo a qual qualquer pessoa deve sempre ser tratada como um fim em si mesma e nunca como um meio[23]. Este imperativo visa assinalar que a pessoa humana é o oposto da "coisa": enquanto as coisas têm um "preço" pelo fato de poderem ser substituídas por outras equivalentes, as pessoas tem "dignidade" pois são únicas e não podem ser substituídas por nada.


A fórmula kantiana, que exprime uma exigência da não instrumentalização do ser humano, é de uma extraordinária fecundidade na bioética. Ela significa, por exemplo: que ninguém pode se sujeitar à experimentações científicas com objetivo não terapêutico que possa colocar sua vida em grave perigo, ainda que aquela prática possa trazer conhecimentos extremamente úteis para o desenvolvimento de novas terapias; que é inaceitável que pessoas em situação de extrema pobreza sejam levadas a vender seus órgãos (um rim, por exemplo) para satisfazer as necessidades familiares; que não se tem o direito de destruir deliberadamente embriões humanos para pesquisa; que não se pode produzir clones humanos ou predeterminar as características de uma futura pessoa por meio da engenharia genética apenas para satisfazer os desejos caprichosos dos potenciais pais. Em todos estes casos há uma reificação do Homem [redução do Homem a uma coisa, res] e, por conseguinte, uma prática contrária à dignidade humana.


Mas mesmo sem nos dirigir a situações extremas, a idéia da dignidade como exigência de não-instrumentalização da pessoa representa grande auxílio no âmbito das práticas médicas quotidianas. Quando os médicos e enfermeiros tem esta idéia [de dignidade] presente no espírito, sua atitude em relação aos pacientes é completamente diferente daquela que eles teriam sem ela. A prática médica torna-se, então, algo mais que uma simples questão técnica, constituindo-se expressão de uma atividade profundamente humana. O paciente não é mais "um caso" do qual deve se ocupar, mas, em verdade, uma "pessoa", vale dizer, um ser único e inefável que precisa ser ajudado e acompanhado em sua enfermidade.


Assim, a noção de dignidade humana desempenha o papel de idéia diretriz da ética médica. Apesar do seu caráter aparentemente vago, ela fixa balizas às práticas biomédicas e, definitivamente, chega a dar-lhes seu sentido final. Certamente, a noção de dignidade humana é incapaz de resolver sozinha a maioria dos dilemas bioéticos. Ela não é uma palavra mágica suficiente para se encontrar uma solução precisa aos desafios complexos da medicina e da genética. É por isso que no intuito de se tornar operacional, a dignidade humana necessita de noções mais concretas, habitualmente formuladas empregando-se a terminologia dos "direitos": "consentimento informado", "integridade física", "confidencialidade", "não descriminação", entre outras.


Conclusão


Por último, para se responder à pergunta feita no início deste artigo: não, a noção de dignidade humana não é nem inútil nem supérflua. Distante disso, ela ilumina, ou melhor, ela deveria iluminar toda a prática biomédica. Com efeito, a ciência médica não tem, ao final, outro objetivo que não o de estar a serviço das pessoas, ou seja, de contribuir para o seu bem-estar físico e psíquico. Afinal, não é o homem que foi feito para servir à medicina; é a medicina que foi feita para servir ao homem. É precisamente esta a idéia fundamental que a noção da dignidade humana quer nos trazer.



[1] Este artigo é uma versão revista e ampliada do texto online publicado em 19.03.2005 no "Contrepoint Philosophique" (http://www.contrepointphilosophique.ch).

[2] N. Trad.: O texto aqui traduzido, publicado originalmente na Revue Générale de Droit Médical, n. 16, 2005, p. 95-102, encontra-se disponível, no idioma francês, em: <http://www.ethik.uzh. ch/ibme/team/andorno/Andorno-Dignite.pdf>.  Acesso em 06.11.2008.

[3] Ruth Macklin, "Dignity is a useless concept", British Medical Journal, 2003, vol. 327, p. 1419.

[4] Para simplificar, utilizamos aqui os termos "bioética" e "ética médica" como sinônimos, embora não tenham exatamente a mesma significação.

[5] Dieter Birnbacher, "Ambiguities in the concept of Menschenwürde"; In: Kurt Bayertz (dir.), Sanctity of Life and Human Dignity, Dordrecht, Kluwer, 1996, p. 107; Ulfrid Neumann, "Die Tyrannei der Würde", Archiv für Recht- und Sozialphilosophie, 1998, n. 2, p. 153.

[6] Paul Ricœur, "Pour l'être humain du seul fait qu'il est humai"; In: Jean-François de Raymond (dir.), Les enjeux des droits de l'homme, Paris, Larousse, 1988, p. 236.

[7] N. Trad.: em todo o texto, apresentamos entre colchetes algumas idéias necessárias para a compreensão, vez que a forma de expressão utilizada pelo idioma francês é estruturada de forma diferente da portuguesa.

[8] Aristóteles é provavelmente o filósofo que contribuiu de maneira mais sólida para as reflexões sobre a alma humana. Para ele, qualquer ser vivo, por definição, é animado por um princípio de vida. Mas a faculdade intelectual própria da alma humana nos distingue radicalmente das almas dos outros seres vivos: a alma humana é imaterial no sentido pleno do termo. Aristóteles deduz disto a capacidade humana de abstrair, ou seja, de assimilar as "formas" (ou essências) das coisas que conhece sem, no entanto, incorporar a "matéria" que as constitui. Mas isto só é possível na medida em que o intelecto humano não é apenas uma entidade física, ou seja, trata-se de algo além da mera capacidade de um órgão corpóreo [materializado]. Em outras palavras, já que a alma humana é capaz de pensar em todas as coisas, necessariamente ela não pode estar misturada [mesclada] com nenhuma delas. (De l'Âme, III, 4, 429a).

[9] Veja-se, por exemplo: Platão, Théétète, 176b; La République, IX, 589e; Les Lois, V 726d; Gn. 1,26; Augustin, De la Trinité, XIV, 16; Tomás de Aquino, Somme théologique, I, q. 93, a. 7.

[10] Jacques Maritain, L'Homme et l'Etat, Paris, PUF, 1953, p. 69.

[11] Cf. Constituição da Alemanha, art. 1°; Constituição Belga, art. 23; Constituição Suíça, art. 119 (relativamente à reprodução assistida e à engenharia genética); Constituição da Irlanda, preâmbulo; Constituição da República Tcheca, preâmbulo; Constituição da Espanha, art. 10; Constituição da Suécia, art. 2°; Constituição da Finlândia, art. 1°; Constituição da Grécia, art. 7.2; Constituição da Polônia, preâmbulo e art. 30; Constituição da Lituânia, art. 21; Constituição da Eslovênia, art. 34; Constituição da Rússia; art. 21; Constituição da África do Sul, seções 7.1 e 10; Constituição do México, art. 3.1 e 25; Constituição de Israel, art. 1°; Constituição do Brasil, art. 1°.

[12] O projeto da Constituição européia igualmente coloca a dignidade humana na primeira posição dos valores que fundamentam a União Européia; v. art. I-2.

[13] Cf. Béatrice Maurer, Le principe de respect de la dignité humaine et la Convention européenne des droits de l'homme, Paris, La documentation française, 1999.

[14] Ronald Dworkin, Taking Rights Seriously, Cambridge, Harvard University Press, 1977, p. 198.

[15] Ronald Dworkin, Life's Dominion. An Argument About Abortion, Euthanasia and Individual Freedom, New York, Vintage, 1994, p. 236.

[16] Ibid.

[17] Cf. Claudie Bruaire, L'être et l'esprit, Paris, PUF, 1983.

[18] É o caso, por exemplo, de Norberto Bobbio; Cf., L'età dei diritti, Turin, Einaudi, 1990, p. 16.

[19] Noëlle Lenoir e Bertrand Mathieu, Les normes internationales de la bioéthique, Paris, PUF, 1998, p. 16.

[20] Cf. Preâmbulo e artigos 1, 2a, 2b, 6, 10, 11, 12, 15, 21 e 24.

[21] O título completo da Convenção de Oviedo é "Convenção para proteção dos direitos do Homem e da dignidade do ser humano em relação às aplicação da biologia e da medicina" ("Convention pour la protection des droits de l'homme et de la dignité de l'être humain à l'égard des applications de la biologie et de la médecine"). Cf. Roberto Andorno, "La Convention d'Oviedo: vers un droit commun européen de la bioéthique"; In: Laurence Azoux-Bacrie (dir.), Bioéthique, bioéthiques, Bruxelles, Bruylant, collection "Droit et Justice", vol. 45, 2003, p. 59-93.

[22] Deryck Beyleveld et Roger Brownsword, Human Dignity in Bioethics and Biolaw, Oxford, Oxford University Press, 2002, p. 11.

[23] Emmanuel Kant, Fondements de la métaphysique des mœurs, Paris, Vrin, 1980, p. 105.


 

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Como citar este artigo:

ANDORNO, Roberto; NASCIMENTO, Carlos Eduardo Bistão (trad.). A noção de dignidade humana é supérflua na bioética?. Pensando Direito, São Paulo, 10 nov. 2008. Disponível em: <http://carlosnascimento.over-blog.com/article-24593777.html>. Acesso em: ____. 

By Carlos Eduardo Bistão Nascimento - Posted in: Artigos
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Tuesday 4 november 2008 2 04 /11 /Nov /2008 02:04
O que é um princípio? [1], [2]


Patrick Morvan
(Professor de direito social, teoria geral do direito e direito penal empresarial
da Universidade Panthéon-Assas, Paris)


Traduzido por Carlos Eduardo Bistão Nascimento
(com a autorização do autor)



I - Origem.
II - A doutrina jurídica sobre os princípios.
III - Papel fundamental.
IV - Papel instrumental.
Bibliografia.



O princípio no direito,

O princípio de direito


Os princípios jurídicos são amplamente utilizados para exprimir 'o nada', associados à retórica. Alguém pode invocar os grandes "princípios do direito" - evitando, contudo, apontá-los - para defender uma idéia hostil; mas, na realidade, esta pessoa procura utilizar o efeito do encantamento de uma "boa roupagem para opiniões discutíveis" (G. RIPERT, op. cit., n. 132). No exterior, a diplomacia nos gratifica, por meio de comunicados e declarações, com princípios solenes sobre ordenamentos incertos. Os princípios, embriões franzinos de regras, desenvolvem-se nos ramos mais incipientes do direito. O sucesso do vocábulo arruína seu singular valor, perdendo-se em idéias plurívocas. Condillac já se expressou neste sentido: "Princípio é sinônimo de começo; e este foi o primeiro significado utilizado. Entretanto, depois, quando colocados em uso, são utilizados por hábito, mecanicamente, sem agregar idéias, e fazendo com que os princípios não sejam o começo de nada" (La logique ou les premiers développements de l'art de penser, An. III, seconde partie, chap. VI).


I - Origem


Principium: de primo (primeiro) et capere (pegar, tomar). O princeps é aquilo que toma o primeiro lugar, a primeira parte, o primeiro posto; é o príncipe, o chefe, o "cabeça", o soldado da linha de frente. O princípio, assim, é um início, um começo. A par da etimologia, o Dicionário da Academia Francesa (Dictionnaire de l'Académie française, 1694) lista as acepções mais claras que o vocábulo tinha no final do século XVII (J. Turlan, op. cit., p. 117). Mas é LALANDE (Vocabulaire technique et critique de la philosophie, v. "Principe") que nos esclarece a  fundamental noção tríplice de princípio: ontológica, lógica e normativa.


A primeira noção, metafísica, foi inaugurada por Aristóteles, atribuindo à filosofia a missão de importar os "primeiros princípios" (arché) das ciências, princípios estes que estão ao alcance apenas de uma razão intuitiva criada pela indução (Éthique à Nicomaque, L. VI; Métaphysique, L. IV). O archon significa o objeto primeiro do conhecimento, objeto este que só é acessado pelo ato intelectual - ou seja, a forma de conhecer. A indução é, neste sentido, "o princípio da ciência pois ela [a indução [3]] é o princípio do próprio princípio" (Les seconds analytiques). Além disso, o archon recupera as quatro causas aristotélicas do ser. Neste sentido, "Deus está em todas as causas e é um princípio" (Métaphysique, L. I), quer dizer, é a causa eficiente, o motor primeiro do universo. Descartes perpetua a tripla acepção: esforçando-se para descobrir "os princípios ou as primeiras causas de tudo aquilo que está no mundo" ele constrói a idéia do "penso logo existo" (cogito ergo sum) como sendo o "primeiro princípio" (Discours de la méthode, VIe partie. Comp. PASCAL: Pensées, 1 et 282). Por outro lado, os juristas modernos (WINDSCHEID, IHERING, GÉNY, BOULANGER, BASDEVANT, BATIFFOL e POUND) não consideram mais o princípio como um proposição geral indutora de regras particulares (fonte de novas deduções), produto puro de um pensamento indutivo, com freqüência confundida com a ratio juris que resulta da analogia. Esta acepção comum mostra ser fortemente reducionista: mesmo no estreito terreno da lógica jurídica o princípio reveste uma dimensão mais ampla.


A segunda vertente estende-se nos domínios da lógica jurídica, no interior da ciência do direito.  Os princípios da lógica designam, por um lado, um corpo de regras resultantes de uma elaboração metódica, refletida (pensada), dispostas em uma ordem sistemática e, de outro lado, os axiomas fundantes deste edifício racional. O protótipo desta significação está nos 211 regulæ (máximas) do título 17, livro 50 do Digesto (De diversis regulis juris antiquis), que codifica, no entender romanista, os principia maximæ (ACCURSE) ou a generalia juris principia (J. CORAS), ou seja, as verdades universais do Direito. Os regulæ, produtos da ciência do direito (cujos progressos resultaram mais da sabedoria de pessoas prudentes que de um espírito geométrico lógico-dedutivo - fato este que a exortação à razão no Século das Luzes ocultou), associam os princípios com a obra perpétua de organizar o direito pela razão. Sob esta rubrica, a "Exposé du droit universel de forme géométrique" (Bodin, 1576) ou o "Loix civiles dans leur ordre naturel" (Domat, 1690-1697) são, de forma literal, um conjunto de princípios construídos sobre axiomas (trazidos pela razão ou pela moral) dotados de um valor principiológico (v. DOMAT: Traité des lois, Chap. I, "Des principes de toutes les lois"). Os jusnaturalistas modernos deduzem, da mesma forma dúplice [razão e moral], todo o Direito por uma chamada "razão do direito" extraída de alguns princípios éticos e intitulam seus tratados jurídicos com essa expressão (v. PUFENDORF: Le droit de la nature et des gens ou système des principes les plus importants de la morale, de la jurisprudence et de la politique, 1672; BURLAMAQUI: Principes du droit naturel, 1748). No século XIX, os exegetas abandonam esta dualidade de sentido lógica, propondo, em seus tratados, procurar primeiro "os princípios da teoria" antes de desenvolver suas conseqüências (TOULLIER, Le droit civil français suivant l'ordre du code civil, Préface), não se observando "nos princípios (...) outra coisa que não as idéias necessárias de forma bem coordenada", sabendo-se que "quando os possuímos [estes princípios], possuímos toda a ciência" (BEUDANT, Cours de droit civil français, Préface) e tomando "como ponto de partida as regras primeiras e essenciais, os princípios, enfim, os elementos da ciência (...), base necessária de todo estudo sério e sólido" (DEMOLOMBE, Cours de Code civil, Préface).  Mas nem todos os princípios da lógica perseguem uma lógica demonstrativa; alguns perseguem uma finalidade didática. A face ativa do conhecimento - a demonstração - é indissociável da sua face passiva - o aprendizado. Em 1532, Bouchard, em seu Chronique de Bretagne, conta que Santo Ivo enclausurou-se na cidade de Rennes após "ter sido iniciado na ciência da teologia", ou seja, após ter sido instruído acerca dos princípios (J. TURLAN, op. cit., p. 118). De fato, o princípio é o início (principium) de uma ciência como aprendizagem. Neste último sentido, ele é um "preceito". Os exegetas não esquecem deste ponto: "os princípios são aquilo que os novatos devem aprender; e, mais tarde, também têm a necessidade de os repetir" (BEUDANT, op. cit.). Esta acepção didática nunca foi desmentida. Inúmeras obras são intituladas como "princípios" sem que nelas exista a intenção de realizar qualquer demonstração científica. O esforço da lógica e o espírito de sistema estão a serviço de um projeto de ensino de direito. "Les principes généraux du droit administratif", de Jèze (1904) e o "Principes de droit international privé", de Bartin (1931-1935), tratados clássicos, encontram, a esse respeito, um antepassado comum nos Institutos de Gaïus (160 d.C.) e Justiniano (533 d.C.). De toda forma, o princípio didático, assim como o princípio demonstrativo, não se confundem com o princípio normativo, este último estranho ao contexto lógico e cognitivo.


O princípio normativo, de acordo com a última vertente, não descreve um objeto ou uma forma de conhecimento (ou seja, sob ponto de vista ontológico, relevante para a filosofia), nem um axioma ou sistema de regras construídas pela razão (ou seja, sob o ponto de vista lógico, relevante para ciência do direito) mas, sim, descreve uma norma jurídica que estabelece um dever-ser (assim, sob ponto de vista normativo, relevante somente ao Direito). Neste sentido, não são "princípios de interpretação", embora uma dezena de códigos civis estrangeiros mencionem os princípios como um recurso final para o intérprete (v. P. MORVAN, op. cit., n. 38). Os postulados de interpretação pertencem às regras formais do raciocínio lógico (ROUSSEAU, Droit international public, Dalloz, t. I, 3. Ed., 1970, n° 299). No direito, elas se contradizem, são desprovidas de força vinculativa e dominadas à política (às escolhas) de um juiz.


II - A doutrina jurídica sobre os princípios


O estudo dos princípios normativos tem tido há muito tempo lugar de destaque na doutrina de direito público internacional (H. LAUTERPACHT, 1927; Articles aux mélanges, GÉNY, 1935; BIN CHENG, 1953) e, também, no direito interno (B. JEANNEAU, op. cit., 1953). As menções aos "princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas" no artigo 38, § 1°, "c" do Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional (1920), bem como a referência, feita em 26 de outubro de 1945 pelo Conselho de Estado, no julgado "Aramu" (Rec. p. 213), aos "princípios gerais do direito aplicáveis mesmo na ausência de texto" e a aparição dos "princípios gerais do direito comunitários" na jurisprudência da Corte de Justiça da Comunidade Européias no início da década de 1960 provocaram um afluxo de contribuições nesta especialidade (v. P. MORVAN: op. cit., n. 93 s.).


Após brilhantes contribuições elaboradas durante a década de 1950 (J. BOULANGER, op. cit.; G. RIPERT, op. cit.; J. LÉAUTÉ: Rev. sc. crim., 1953, p. 47), a doutrina privatista experimentou um eclipse intelectual de três décadas que a impediu de contestar a hegemonia conquistada pela doutrina publicista - esta última muito mais fértil.


Certamente, um renascimento manifestou-se na década de 1980 (B. OPPETIT, op. cit.) em favor do desenvolvimento dos princípios nos domínios do direito internacional privado. Mas, negligenciando o fato da Corte de Cassação ter utilizado dezenas de princípios não escritos na fundamentação de seus julgados (a partir de Cass. com., 20 avr. 1948: DP 1948, 375), os privatistas continuaram a extrair suas opiniões das fontes próprias do direito público.


Este mimetismo [imitação, repetição] popularizou, no direito privado, as idéias - classicamente julgadas como estranhas, externas, ao direito privado - de que os princípios:


- são improváveis de prosperar dentro de um direito codificado (direito civil, direito penal, ...) e germinam apenas sobre um terreno legislativo lacunoso (direito administrativo, direito internacional privado, ...) para preencher os vazios;

- preservam a coerência e a harmonia do sistema jurídico;

- emanam, por indução, de disposições fragmentadas até alcançar uma "suspensão no espírito do direito";

- são expressão de valores ideais superiores;

- por último, são descobertos pelo intérprete, desprovido de papel criador, que limita-se a revelar sua preexistência no ordenamento jurídico;


Mas estavam os privativistas à contemplar a luz persistente de uma estrela já morta (os princípios do direito administrativo estavam em ruptura com esses lugares comuns), enganando-se sobre a verdadeira realidade (vez que os princípios de direito privado devem revelar uma outra fisionomia).


III - Papel fundamental

 

De acordo com a tese romântica (geralmente recepcionada por autores que esquecem o fato de que esta tese foi promovida por uma doutrina neo-jusnaturalista, impregnada de organicismo), os princípios normativos tem um caráter transcendental, ideal e absoluto. Visam preencher as lacunas da lei em um direito incompleto. Tal função se vale de um modo específico de elaboração dos princípios: eles são induzidos de textos dispersos ou de valores superiores preexistentes no direito positivo, dos quais retiram e consignam seu espírito, a ratio legis. Assim agindo, reforçam, por um lado, a completude e, por outro, a unidade, a continuidade, a coerência e a harmonia do sistema jurídico... Esta visão não é apenas fruto de um antropomorfismo que rejeita o método das ciências sociais (o direito visto como um ente dotado de "espírito" e vontade); é duplamente irrealista.


Em primeiro lugar, os princípios gerais consagrados pelo Conselho de Estado no pós-guerra aparecem "no campo de um direito administrativo organizado, portando, já suprido pelos textos e pela jurisprudência de uma apertada teia normativa" (G. VEDEL et P. DELVOLVÉ, Droit administratif, PUF, t. I, 12e éd., p. 474). A Corte de Cassação multiplicou, dentro de seu âmbito de atuação, a utilização de princípios vistos ou visíveis [4], fora de qualquer referência textual, em ramos do direito privado interno abundantemente codificados (P. MORVAN, op. cit., n. 75 s. et n. 487). O motivo de se recorrer aos princípios não é, pois, a necessidade de se preencher as lacunas encontradas. Eles se estabelecem à margem da lei escrita (característica fundamentalmente extra-textual ou extra legem do princípio, inegável na oportunidade em que o juiz não se baseiem em disposições legais escritas), alimentando um direito positivo já completo (com relação aos textos normativos já disponíveis), mas julgado inadequado ou inoportuno. Em conseqüência, a edificação intelectual do princípio não deve nada a um raciocínio indutivo, baseado em textos esparsos (ou baseado numa possível consciência coletiva); com efeito, grande parte dos princípios não são induzidos de nenhum texto normativo e os textos, freqüentemente, não fornecem nenhuma indução clara.


Em segundo lugar, o reconhecimento dos "princípios gerais de direito aplicáveis mesmo diante da ausência de textos [legislativos]" representa, sobretudo, o reconhecimento de princípios aplicáveis de forma contrária aos textos regulamentares (normativos). Por sua vez, a Corte de Cassação repulsa os textos legislativos mais diversos a pretexto da utilização de princípios (vistos ou visíveis) cujo alcance contra legem foi repetidamente sublinhado (princípio da responsabilidade por ato de terceiros, teoria do abuso de direito, teoria da aparência, diversos postulados como fraus omnia corrumpit e contra non valentem ou nemo auditur, princípio concernente à atribuição de heranças de família, princípio da supervisão de contas correntes, "princípios gerais de direito" sobre o processo penal, ...).


Os princípios se opõem, por sua própria natureza, às normas que tornam estéreis os imperativos jurídicos; se insurgem, pois, contra algumas disposições do direito vigente. É através dos princípios - escreveu um dos presidentes da Corte de Cassação -  que o juiz chega "a substituir-se, em certa medida, ao legislador, ora fazendo uma interpretação audaciosa do texto em vigor, ora abstraindo o próprio texto" (P. LESCOT: JCP 1966, I, 2007).


No plano do método, o caráter não escrito dos princípios não lhe deve ocultar esta função contra legem. A opinião segundo a qual uma norma jurídica não escrita tem por função evidente o preenchimento de uma lacuna do direito escrito revela apenas uma parte da realidade, um atalho; confunde o estado e a ação desta norma, pois "ser normas não escritas" não implica que elas tenham que "preencher as lacunas do direito escrito".


IV - Papel instrumental


O gênero dos princípios compreende, no entanto, uma outra espécie, sem ligação alguma com o gênero dos princípios normativos. Seu papel, técnico e subalterno, consiste em assegurar "o transporte das mensagens que ligam sistemas [ordenamentos] aparentemente autônomos" (M. DELMAS MARTY, Pour un droit commun, Seuil, 1994, p. 103). Eles tem, assim, a função de deslocar regras de direito entre ordens jurídicas distintas, servindo de vetores formais à normas indefinidas.


A carência de um ordenamento jurídico faz com que ele "faça um empréstimo de um outro ordenamento jurídico (vizinho, superior ou inferior)" (G. SCELLE, La notion d'ordre juridique, RD publ., 1944, p. 85), empréstimo este necessário para se ter um conjunto suficiente [necessário] de regras. Estes princípios instrumentais são, pois, as ferramentas que auxiliam tal processo de transferência no âmbito do direito positivo (sobre o processo: DE VISSCHER, Théorie et réalités en droit international public, Pédone, 4. Ed., 1970, p. 419; P. WEIL, op. cit., p. 401 s.).


Método mecânico e estratagema retórico, o princípio instrumental é, por si só, desprovido de qualquer conteúdo imperativo, limitando-se deslocar uma norma qualquer (quase sempre uma regra textual) do ordenamento que o gerou para um outro ordenamento. Tais princípios opõem-se aos princípios normativos, os quais possuem direitos preexistentes e suficientes (princípios vistos ou visíveis e princípios gerais do direito, na terminologia criadas, respectivamente, pela Corte de Cassação e pelo Conselho de Estado), sem ter sidos emprestados [transportados] de nenhum outra ordem jurídica.


O direito internacional público, o direito comunitário e o direito das relações privadas internacionais (lex mercatoria), carecedores de uma legislação meticulosa, inspiram-se nas regras de direito público e de direito privado internas para edificar-se, enriquecendo-se com princípios comuns (instrumentais) antes de adotar - segundo uma cronologia natural - princípios em sentido próprio (ou seja, antes de adotar princípios normativos). Este modelo de princípios instrumentais prosperou nestes ramos do direito [internacional público, comunitário, etc.], reforçando a tese de que os princípios têm por função essencial o preenchimento de lacunas através da analogia e da indução, a personificação do espírito do direito, a contribuição para a harmonia do sistema jurídico, preexistindo ao seu reconhecimento pelo juiz. Aquela concepção romântica [segundo a qual os princípios são entes ideais, abstratos], incompatível com a posição dos princípios normativos (v. supra), está fundada nos princípios instrumentais (que abrangem, entretanto, apenas um método, uma ferramenta).


Convém, ainda, dissociar com rigor estas duas categorias e não mencionar como um traço universal de todos os princípios uma característica exclusiva apenas da segunda categoria, a dos princípios instrumentais, tais como a generalidade ou a abstração. Esta dissociação é, com efeito, operada há muito tempo no direito internacional, que opõe os "princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas" (Statut CIJ, art. 38, § 1, C) e os "princípios em sentido próprio" (inexistentes nos direitos internos) ou, ainda, os "princípios gerais de direito" (emprestados dos sistemas jurídicos nacionais) e os "princípios gerais do direito internacional" (estes últimos "particulares à ordem jurídica internacional", A. PELLET, op. cit., p. 357). A doutrina do direito comunitário marca, de forma idêntica, a separação entre "princípios gerais de direito" (princípios "comuns aos direitos dos Estados membro") e os "princípios gerais do direito comunitário" (que são únicos - como o princípio da primazia - e "deduzidos pela natureza das Comunidades", J. BOULOUIS, op. cit.). A summa divisio dos princípios de direito é estabelecida entre a existência de empréstimos [no caso dos princípios instrumentais] e a existência de conteúdos próprios [no caso dos princípios normativos]. 


Os princípios instrumentais estendem-se por sobre dois eixos que ligam as ordem jurídicas. Aos "princípios comuns" da ordem internacional, vetores do deslocamento vertical de normas originárias dos direitos internos (sob a égide de um juiz ou árbitro que julga - em teoria - por analogia e por referência ao direito comparado), convém aproximar os "princípios pontes", vetores do deslocamento horizontal de regras entre ordens jurídicas de igual nível. É assim que o Conselho de Estado formula os "princípios em que se inspiram" de uma série de textos do Código Civil ou do Código de Trabalho que se deseja importar o teor, ou, ainda, que a Corte de Cassação visa "os princípios da responsabilidade nos serviços públicos", à semelhança da jurisprudência administrativa, ou que a Corte de Justiça da Comunidade Européia proclama sua proposta "aos princípios gerais do direito consagrados" (são o princípios "em que se inspiram ...") em cada artigo da Convenção européia dos direitos do homem (v. auj. : Traité, art. 6, § 2).


Contudo, certos princípios transcendem as categorias normativa e instrumental, sem eliminá-las. Os princípios normativos (em sentido próprio) proíbem o enriquecimento sem causa, prescrevem o respeito ao contraditório ou à retroatividade in mitius, concebida no direito privado antes mesmo de serem transportadas para a jurisprudência administrativa, constitucional e comunitária. Outros princípios seguiram o caminho inverso.


Assim, a radiação do princípio é sua marca distintiva. Ele se manifesta tanto sob a forma de contrariedade ao direito escrito [princípios normativos] quanto sob a forma de mobilidade por entre os diferentes ordenamentos jurídicos [princípios instrumentais].


Bibliografia


‑ J. BOULOUIS: Rép. Communautaire, Dalloz, V° Principes généraux du droit.

‑ B. GENEVOIS: Rép. Contentieux administratif, Dalloz, V° Principes généraux du droit.

‑ B. JEANNEAU: Les principes généraux du droit dans la jurisprudence administrative, LGDJ, 1954.

‑ P. MORVAN: Le principe de droit privé, Éditions Panthéon‑Assas, 1999 [téléchargeable sur ce site dans la rubrique "Servez-vous..."]; Les visas de principe dans la jurisprudence de la Cour de cassation inventaire d'un droit "hors-la-loi", Petites Affiches, 8 juin 2005, n. 113, p. 5

‑ A. PELLET: Recherches sur les principes généraux de droit en droit international, Thèse, Paris, 1974.

‑ J. BOULANGER: "Principes généraux du droit et droit positif", in Études offertes à Georges Ripert, LGDJ, 1950, t. I, p. 51.

‑ B. OPPETIT: "Les principes généraux en droit international privé ", Arch. phil. dr., t. 32, Sirey, 1987, p. 179.

‑ G. RIPERT: Les forces créatrices du droit, LGDJ, 1955, chap. VI : "Les principes juridiques".

 ‑ R. RODIÈRE: "Les principes généraux du droit privé français", RID comp., n° spéc., vol. II, 1980, p. 309.

 ‑ J.‑M. TURLAN: "Principe. Jalons pour l'histoire d'un mot", in La responsabilité à travers les âges, Économica, 1989, p. 115.

‑ P. WEIL: Principes généraux du droit et contrats d'État, in Études offertes à B. Goldman, Litec, 1983, p. 387.



[1] N. Trad.: A  presente tradução foi publicada, em 06.11.2008, na Revista Eletronica Investidura (ISSN: 1983-747X). O artigo original, publicado pelo autor em 23.04.2007 ("Qu'est-ce qu'un principe?"), encontra-se disponível, no idioma francês, em: <http://patrickmorvan.over-blog.com/article-6469413.html>.

[2] N. Trad.: Devemos observar que a sistemática do direito francês é algo diversa da nossa, brasileira; lá, o direito administrativo tem grande relevância na prática jurídica. A par disso, é importante considerar que a regulamentação legal - principalmente feita pelo Poder Executivo - tem um formato diferente daquele que experimentamos em nosso país, motivo pelo qual algumas críticas feitas pelo autor só dizem respeito ao contexto francês. Contudo, algumas idéias apresentadas pelo autor - sobretudo o panorama histórico e a forma de ligação dos princípios internos e internacionais - são de extremo interesse para o estudo sobre os princípios. Acerca da sistemática administrativa francesa (inclusive sobre a a chamada "dualidade de jurisdição"), v. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo, Atlas, 2000. p. 26 e seguintes (item n. 1.2, "Contribuição do Direito Francês").

[3] N. Trad.: em todo o texto, apresentamos entre colchetes algumas idéias necessárias para a compreensão, vez que a forma de expressão utilizada pelo idioma francês é estruturada de forma diferente da portuguesa. 

[4] N.Trad.: Dá-se aqui no Brasil a estes princípios vistos/visíveis o nome de princípios implícitos (em contraposição aos princípios explícitos, expressos).


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Como citar este artigo:

MORVAN, Patrick; NASCIMENTO, Carlos Eduardo Bistão (trad.). O que é um princípio?. Pensando Direito, São Paulo, 04 nov. 2008. Disponível em: <http://carlosnascimento.over-blog.com/article-24392282.html>. Acesso em: ____.


By Carlos Eduardo Bistão Nascimento - Posted in: Artigos
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Monday 3 november 2008 1 03 /11 /Nov /2008 21:20

Pensão por morte devida ao filho maior de 21 anos:
o Projeto de Lei n. 2.483/07
[1]


Carlos Eduardo Bistão Nascimento

 

 


 


 

Introdução

 

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 2.483/07, de autoria do Deputado Federal Cristiano Matheus (PMDB-AL), propondo alteração nos artigos 16 e 74 da Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios Previdenciários). Em breve suma, objetiva o referido projeto assegurar o direito à percepção de pensão por morte no caso de falecimento dos pais ao filho maior de 21 anos, desde que comprovada a dependência econômica, por um prazo máximo de 6 meses. Em nosso sentir, tal proposta reveste-se de inegável avanço social pelos motivos a seguir expostos.


I. A proteção constitucional


O Constituinte, ao estabelecer o sistema de proteção social, dispôs, no artigo 201 do texto constitucional, com a redação atual conferida pela Emenda n. 20/98, que:


"Art. 201 (CR/88). A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98)

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
(...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98)
(...)

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98)"


É cristalina a intenção constitucional no sentido da proteção familiar diante da hipótese de óbito do segurado. Com efeito, nesta situação cria-se uma debilidade econômica, vez que o salário ("salário" aqui concebido em seu sentido amplo e não na acepção estrita, própria do Direito do Trabalho) que o segurado recebia deixa de ingressar na ambiente familiar; os demais membros da entidade familiar, dependentes daquele segurado, deixam de ter seu sustento provido e é esta a hipótese (contingência) que a Previdência Social, arquitetada no plano constitucional, pretende amparar.


A norma constitucional explicitada no inciso V do artigo 201 garante a pensão por morte ao cônjuge ou companheiro do segurado falecido e aos seus dependentes. Ao cônjuge e ao companheiro, a concessão do benefício resta clara àquele que comprovar o matrimônio ou a existência de união estável. Entretanto, para os demais dependentes (que não o cônjuge ou o companheiro), sob a perspectiva exclusivamente constitucional, há que se demonstrar o vínculo da dependência com o segurado falecido.


Observe-se que a redação do referido inciso V não classifica, por si só, quem seja dependente; por este motivo, podemos afirmar que no plano constitucional dependente pode ser todo aquele que, de alguma forma, tinha seu sustento provido pelo segurado falecido. Tal mister, de definir o alcance da proteção aos dependentes, por previsão expressa da constituição (art. 201, caput, fine), cabe à legislação infraconstitucional.


II. A regulação infraconstitucional


O legislador ordinário, ao tratar da matéria, deu as bases daquilo que se deve considerar como dependência, estabelecendo, no artigo 16 da Lei n. 8.213/91 (Plano Básico da Previdência Social) que:


"Art. 16 (Lei n. 8.213/91). São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei n. 9.032/95)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei n. 9.032/95)"


Estipula a referida lei, preenchendo o conceito geral e aberto do texto constitucional, que os dependentes serão, tão-somente, o cônjuge, o companheiro ou a companheira, o filho menor de 21 ou inválido, os pais e o irmão menor de 21 ou inválido, observando-se que a existência de um dependente de qualquer uma das "classes" (vale dizer, de qualquer um dos incisos do caput do art. 16) exclui o direito de percepção do benefício às demais classes, na forma do § 1º do artigo 16 em comento. Assim, concorrendo o cônjuge e os pais ao benefício, terá direito à pensão apenas o cônjuge - que pertence à "classe I" -, restando excluídos os pais - que pertencem à "classe II" -, neste exemplo, por disposição legal.


Entretanto, há que se observar que o conceito constitucional de dependência, aberto que é, não pode sofrer limitações absolutas mas, tão-somente, deve ter seu conteúdo delimitado (conformado), ou seja, assinalado, apontado pelo ordenamento infraconstitucional. Não obstante os termos "delimitação" e "limitação" tenham idéias próximas, suas significações nos parecem ser bastante diferentes.


A Constituição, ao conceder determinada proteção, faz ingressar no ordenamento um comando (quer pela via de princípio, quer pela via de regra) que deve ser observado; esta proteção, dali em diante, deverá sempre ser levada em consideração. Não raro, o texto constitucional dá ao legislador ordinário, até mesmo pela complexidade das relações que trata, a incumbência de regulamentar determinadas matérias, permitindo, com isso, que Lei estabeleça critérios e dê parâmetros para a efetivação da proteção objetivada pela Constituição. É o que ocorre na presente hipótese de proteção aos dependentes pela via da concessão de pensão por morte.


Deve-se frisar, por apego ao reforço da idéia, que há, nestes casos, a mera determinação constitucional de que a matéria venha a ser delimitada por Lei infraconstitucional e não a abertura da possibilidade de que lei futura venha restringir a proteção dada pelo texto constitucional. Nem mesmo sob a já ultrapassada ótica do positivismo estrito, ao escalonar hierarquicamente os diversos tipos de lei, seria possível tal interpretação, no sentido da existência de lei que reduza o comando constitucional. Assim, delimitar é a função da lei, indicando os parâmetros básicos para a efetivação do direito (no caso, da proteção), ao passo que limitar (restringindo, no caso dos direitos sociais) é operação que não pode ser tolerada no sistema.


Poderíamos, ainda, invocar a classificação das normas constitucionais quanto à sua eficácia (plena, contida ou limitada, no melhor diapasão da doutrina clássica), no intuito de demonstrar que limitar e delimitar são atividades legislativas distintas; entretanto tal tarefa, além de alongar deveras o presente ensaio, acabaria por fazer ressoar outras questões (importantes, por sinal) mas que fugiriam ao tema proposto.


Retomando a idéia da pensão, a Constituição permitiu, ao dispor tão-somente sobre "dependentes", que norma infraconstitucional venha a delimitar este conceito. E, por ocasião da edição da Lei n. 8.213/91, o legislador cumpriu sua incumbência, estipulando, no já citado artigo 16, quais serão os dependentes abrangidos pelo sistema (e, por exclusão, quais não serão albergados pela proteção).


III. Da necessidade de se repensar o conceito de dependência


Entretanto, pela prática diária percebeu-se que a proteção social não se fazia de forma efetiva; a limitação objetiva à idade máxima de 21 anos fez com que determinadas pessoas, subjetivamente carecedoras do benefício, fossem excluídas da percepção previdenciária. Observe-se que um caráter objetivo (geral) por vezes exclui a aplicação da lei a um destinatário que, por características particulares (portanto, subjetivas) mereceria tal proteção. Neste sentido, o texto do Projeto de Lei em comento resta muito acertado, por dar margem à averiguação da dependência econômica mesmo aos filhos maiores de 21 anos. Ou seja, afasta-se (ainda que em caráter excepcional) o critério unicamente objetivo da idade para se tomar em consideração também o critério da dependência econômica, este sim mais ligado à idéia de necessidade [2].


Clara é lição dos professores Marcus Orione e Érica Correia que, ao analisar a interpretação do sistema de seguridade social num caso hipotético de pensão por morte, no qual haveria um suposto conflito entre o art. 16 da Lei n. 8.213/91 e a Constituição, concluem o seguinte:


"Então, na lei n. 8.213/91, teremos uma solução. Já ao lermos a Constituição, teremos outra solução. Mas a Lei n. 8.213/91 deixou de existir? Não, ela está lá, aquele é um patamar a partir do qual nos guiamos para grande das situações. Mas, na hipótese concreta, um cotejo dos princípios e da idéia de dignidade humana sugeriria uma solução que,embora diferente do artigo ali exposto,o art. 16, I, II, § 1º, na verdade assegura o conceito constitucional de segurança social. Só é possível este tipo de ilação, dentro de uma construção conceitual da Constituição: da idéia do termo, da busca do termo, da busca do que seja a segurança social." [3]


Por certo, também não é interessante ao sistema (nem mesmo aos próprios beneficiários) que, de forma diametralmente oposta, não existisse nenhum tipo de limitação; o sistema se desequilibraria (pela concessão desmedida de "pensões eternas" aos filhos) e os próprios beneficiários seriam prejudicados, na medida em que situações de grande desigualdade poderiam ser verificadas. Não se pretende, pois, o afastamento completo dos limites objetivos mas, sim, que o ordenamento infraconstitucional preveja mecanismos de averiguação da real necessidade econômica diante do caso concreto.


A estipulação de cláusulas objetivas, fechadas, nestes casos engessa o aplicador da norma (notadamente a administração pública na figura do órgão concessor dos benefícios e o Poder Judiciário) e, por este motivo, necessária se faz a arquitetura de uma válvula dosadora para que o aplicador, diante da concretude diária, possa ter certa margem de aplicação da norma, legalidade e a razoabilidade na concessão do benefício. Esta válvula é, portanto, a possibilidade da comprovação da dependência econômica, relativamente aos filhos maiores de 21 anos, para a percepção da pensão por morte por um período determinado, como proposto pelo Projeto de Lei em análise.


É neste sentido que recebemos com satisfação o Projeto de Lei n. 2.483/07, do Deputado Federal Cristiano Matheus. A sua proposta de alteração vem, precisamente, tentar minorar a problemática da limitação exclusivamente objetiva (etária) para a percepção da pensão por morte pelo filho do segurado.


Devemos dar ênfase ao fato de que a alteração não pretende a criação de uma quarta categoria de classes para pensão; pelo contrário, parece-nos que o projeto, acertadamente, vem possibilitar a existência de um tratamento excepcional à uma situação igualmente excepcional, qual seja, a da hipótese do filho maior de 21 anos que dependia dos pais para seu sustento. Tanto é excepcional a hipótese que admitir-se-ia a pensão por morte somente por um prazo determinado, de 06 meses, após o qual restaria cessado o direito ao benefício.


É bastante nítida a separação entre a hipótese de dependência trazida pelo Projeto de Lei e as hipóteses atualmente vigentes em nosso sistema previdenciário, motivo pelo qual, ante a curta duração do benefício (de, no máximo, 06 meses) e a particularidade do beneficiário (o filho maior de 21 anos com comprovada dependência econômica) poderíamos dizer tratar-se (utilizando-se aqui um neologismo) de um caso de "sobre-pensão", no sentido de que este benefício excepcional se estende para além das hipóteses tradicionalmente previstas nos incisos I a III do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Por este motivo, a idéia de diferença, de excepcionalidade deve permear a aplicação desta nova modalidade de pensão proposta, não se confundindo com as demais hipóteses já existentes (daí falar-se na "sobre-pensão").


IV. Da jurisprudência


A questão da possibilidade de concessão da pensão por morte ao filho maior de 21 anos já foi enfrentada pelos nossos Tribunais. Embora não se possa afirmar que seja pacífica a orientação, vislumbra-se farta ocorrência de julgados admitindo a hipótese, pontualmente em relação ao dependente que à época do óbito do segurado cursava grau superior.


Neste sentido, trazemos à discussão julgado de agosto de 2006, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Castro Guerra, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que pondera em seus fundamentos [4]:

 

"Os dependentes fazem jus à proteção social por direito próprio, em virtude da necessidade econômica instaurada pela morte, cuja contingência social exprime falta ou diminuição de meios de subsistência que lhes proporcionava o segurado, instituidor da pensão.


Lado a lado com outras contingências sociais eleitas pelo art. 201 da Constituição, todas essas situações constituem corolário da dignidade humana, que nesse quadro social assume, como valor, a posição de fundamento normativo de nossa Constituição (art. 1º, III).

(...)

Aliás, cumpre ter em mente que o risco de não concluir o curso superior afeta não apenas o dependente, mas igualmente a coletividade, a quem se destina, em simultâneo, a capacitação intelectual e profissional das pessoas, segundo acentua Jorge Miranda:

(...)

Não se concebe situação dessa ordem que ameace o pleno exercício da dignidade humana, ao limitar, pela idade, o livre desenvolvimento da personalidade, por não ser possível ao dependente de 21 anos realizar ele próprio suas necessidades ou por acarretar sensível desequilíbrio dos meios de subsistência.

(...)

Sob outro ângulo, ao remeter a Constituição à mediação legislativa ("nos termos da lei") a concretização do direito dos dependentes, não autorizou à lei ordinária sacrificar legítimos direitos de libertação das necessidades sociais que impeçam o desenvolvimento de potencialidades destinadas ao alcance de uma vida melhor.


É que o acesso a níveis superiores de ensino do dependente, como é intuitivo não fez desaparecer a necessidade que decorre da contingência social (morte), pois, aqui, a dependência identifica-se com o que o segurado (pai, etc.) faria, se não tivesse falecido.

(...)

É, portanto, indispensável vincular o direito à proteção social aos objetivos de pleno desenvolvimento das faculdades da pessoa humana, com a garantia de a pensão por morte perdurar até o dependente universitário completar a idade de 24 (vinte e quatro), consentânea e razoável com o que faria o segurado, se não tivesse falecido, e estimam outras legislações a tal respeito."


Há que se fazer nota ao refinamento deste entendimento; com efeito, reconhece o magistrado que a lei, ao estabelecer o limite etário (21 anos), sacrifica "legítimos direitos de libertação das necessidades sociais que impeçam o desenvolvimento de potencialidades destinadas ao alcance de uma vida melhor". Ou seja, há sempre que se ter por parâmetro, nestes casos, o critério da dependência econômica.


Por certo, não se está aqui pretendendo a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal (qual seja, o art. 16 da Lei n. 8.213/91), mas, sim, a observância da real dependência econômica. Não pode a lei, por um critério estritamente objetivo, afastar a incidência de norma protetiva constitucional subjetiva, intrínseca ao destinatário da proteção - proteção esta que, frise-se, é mais que alimentar; é, em verdade, existencial.


Assumir, de plano, que a dependência economia cessa em determinada idade consiste, pois, em dar determinada rotulação legal que não se coaduna com a situação fática - distanciando-se, de forma preocupante, o Direito da realidade subjacente que deva normatizar. Desta feita, não age o citado julgado em desconformidade com a lei (contra legem) mas, em verdade, de acordo com a mais coesa interpretação conforme à Constituição [5].


Não podemos deixar de fazer menção também ao elevado entendimento apresentado pelo Desembargador Federal Sérgio do Nascimento que, por ocasião da apreciação da Apelação Cível  n. 1.219.952, certificou o seguinte [6]:


"Verifica-se, pois, que não se afigura adequado que uma lei concessiva de direitos seja interpretada com base no mesmo critério utilizado para interpretação de uma lei restritiva de direitos, ou seja, apenas com base em sua literalidade, desprezando-se seu aspecto teleológico.

(...)

Note-se que o § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/91 versa sobre uma presunção relativa, estabelecendo, assim, a dependência econômica como requisito para que alguém receba um beneficio da Previdência Social na qualidade de dependente, ou seja, o fator preponderante não é a idade ou o grau de parentesco e sim a dependência econômica, razão pela qual a apreciação deste fato é imprescindível para a adequada interpretação do aludido dispositivo legal.

(...)

A interpretação é a produção prática do direito caso a caso, não existindo, assim, soluções previamente estruturadas no texto normativo, sendo, conseqüentemente, de extrema relevância o relato dos fatos a serem considerados pelo intérprete, bem como das respectivas circunstâncias."


Note-se que em ambos os julgados há ampla argumentação no sentido de se admitir a concessão da pensão em comento. Com efeito, a questão tem que passar, necessariamente, por toda uma construção interpretativa, fundada em princípios constitucionais e em juízos de proporcionalidade. Neste contexto, o Projeto de Lei que aqui tratamos permitirá que a tutela jurisdicional seja dada de forma mais direta, sem a necessidade de longas construções interpretativas; poder-se-á, caso aprovado o Projeto de Lei, deixar-se de lado (ainda que em parte) a fundamentação essencialmente principiológica (ou seja, mais difícil de ser produzida no caso concreto pela sua constante exigência em preencher determinados padrões de proporcionalidade) para se observar  critérios mais objetivos, trazidos pela própria Lei - logo, critérios positivados, operacionalizáveis (tangíveis) desde logo. Perde-se, por certo, a riqueza de argumentação própria da construção jurisprudencial baseada em princípios interpretativos mas, em contra partida, ganha-se o caráter imediato da aplicação de um direito positivado - que, frise-se, no caso em tela só será devido ante a comprovação da efetiva dependência econômica, na forma da redação do Projeto de Lei.


Em sentido bastante semelhante ao julgados aqui apontados (ou seja, admitindo a possibilidade de percepção de pensão por morte ao filho universitário maior de 21 anos), temos ainda, dentre diversos outros acórdãos, os seguintes:


1. TRF da 2ª Região (6ª Turma). Apelação Cível n. 197.037. Julgamento em 26.06.2002 (maioria). DJU 21.03.2003. Rel. Juiz André Fontes.


2. TRF da 2ª Região (2ª Turma). Agravo de Instrumento n. 119.666. Julgamento em 10.03.2004 (v.u.). DJU 22.03.2004. Rel. Castro Aguiar.


3. TRF da 3ª Região (10ª Turma). Apelação Cível n. 1.219.952. Julgamento em 13.11.2007 (v.u.). DJU 28.11.2007. Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento.


4. TRF da 3ª Região (9ª Turma). Agravo de Instrumento n. 276.408. Julgamento em 12.11.07 (maioria). DJU 13.12.2007. Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes.


5. TRF da 4ª Região (6ª Turma). Agravo de Instrumento 2004.04.01.034203-0. Julgamento em 23.02.2005 (v.u.). DJU 09.03.2005. Rel. Juiz José Paulo Baltazar Junior.


6. TRF da 4ª Região (5ª Turma). Agravo de Instrumento 2004.04.01.003775-0. Julgamento em 25.05.2004 (v.u.). DJU 07.07.2004. Rel. Juiz Álvaro Eduardo Junqueira.


7. TRF da 5ª Região (2ª Turma). Agravo de Instrumento n. 63.328. Julgamento em 13.09.2005 (v.u.). DJ 17.10.2005. Rel. Des. Fed. Napoleão Maia Filho.


8. TRF da 5ª Região (2ª Turma). Apelação em Mandado de Segurança n. 88.682. Julgamento em 11/10/2005 (maioria). DJ 21.11.2005. Relator Des. Fed. Petrucio Ferreira.


Desta forma, é de se concluir que, embora a matéria não seja pacífica na jurisprudência (vale dizer: não tenha aceitação plena, unânime), a hipótese de concessão do benefício de pensão por morte aos filhos maiores de 21 anos, desde que comprovada a dependência econômica e na pendência de curso superior, está longe de ser questão judicial minoritária, lateral; pelo contrário, existe profusão de ocorrências na jurisprudência (inclusive com decisões recentes) a sustentar tal possibilidade, fato este que demonstra a força dos argumentos envolvidos.


V. Breve comentário à terminologia utilizada no Projeto de Lei


Devemos consignar, entretanto, que não entendemos como mais correta a terminologia empregada no inciso IA do art. 16, presente no Projeto de Lei em análise; com efeito, dispõe o art. 1º:


"Art. 1º (Projeto de Lei n. 2.483/07). A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

'Art. 16. .....................................................

IA - o filho não emancipado, de qualquer condição, com 21 (vinte e um) anos ou mais; ......................................................................' (NR)


'Art. 74 .....................................................................

Parágrafo Único. A pensão por morte concedida ao dependente referido no inciso IA do art. 16 desta Lei será paga por um período máximo de seis meses."


A expressão "filho não emancipado, de qualquer condição" deveria ser substituída por outra, pois o termo "emancipação" possui, no âmbito jurídico, sentido próprio já consagrado no Direito Civil. O instituto da emancipação representa a cessação da incapacidade civil, relativamente aos menores de 18 anos, e vem tratada no parágrafo único do artigo 5° do Código Civil, in verbis:


"Art. 5° (Lei n. 10.406/02, Código Civil). A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria."


Orlando Gomes, acerca da emancipação, nos ensina que:


"O menor relativamente incapaz pode tornar-se plenamente capaz antes de atingir a maioridade. Cessa, excepcionalmente, sua incapacidade em virtude da emancipação concedida pelos pais. (...)

Além da emancipação concedida, ocorre a emancipação por fato a que a lei atribuiu o efeito da cessação da incapacidade do menor. Diz-se que, nesse caso, a emancipação ocorre de pleno direito. (...)

A emancipação, seja qual for sua modalidade, habilita o menor a reger sua própria pessoa, assim como os bens em geral."  [7]


Existe, assim, conceituação muito sólida (para não dizer muito antiga) sobre o que seja emancipação, motivo pelo qual entendemos que este instituto não deve ser invocado pela maneira que se pretende.


É clara a intenção do autor do Projeto no sentido de expressar a possibilidade da percepção da pensão por morte ao filho maior de 21 anos, desde que comprovada a dependência econômica; nesse sentido, o deputado Cristiano Matheus explicita muito acertadamente, na justificação de seu Projeto de Lei [8], que:


"Em razão das dificuldades encontradas pelos jovens de hoje para se inserirem no mercado de trabalho, é comum que esses prorroguem ao máximo seus estudos, abrindo mão de ter uma renda presente, justamente para garantia de um futuro mais digno.

 

Aqueles que optam por esse caminho recebem o apoio financeiro dos pais para se dedicarem aos estudos. Entretanto, como a Previdência Social assegura apenas o direito ao recebimento de pensão por morte aos filhos menores de vinte e um anos, no caso de falecimento de seus pais, esses jovens passam de um dia para o outro a não terem qualquer rendimento para seu próprio sustento. (...)

 

A proposição em tela, portanto, pretende assegurar um período de seis meses de pagamento de pensão por morte aos filhos não emancipados de vinte e um anos ou mais, com dependência econômica comprovada, de forma que tenham um tempo mínimo para buscar um meio de sobrevivência no caso de falecimento de seus pais."

 

Assim, sugere-se a alteração do referido inciso IA para "o filho, comprovada a dependência econômica em relação aos pais, com 21 (vinte e um) anos ou mais", substituindo-se o vocábulo "emancipação", cujo conceito já cristalizado pela doutrina não revela a verdadeira intenção do legislador, que é de assegurar o mecanismo necessário para a comprovação da dependência econômica.


Há que se observar, por certo, que a escolha do vocábulo mais adequado não se reveste de uma opção puramente estética mas, sim, importante instrumento de compreensão do Direito, fato este que é potencialmente aumentado tendo em vista tratar-se da própria redação legal, a mais verdadeira e direta fonte do ordenamento jurídico. Não podemos deixar de citar as precisas palavras de Bobbio, trazidas por Paulo de Barros Carvalho, para quem "o rigoroso cuidado na terminologia não é exigência ditada pela gramática para a beleza do estilo, mas é uma exigência fundamental para construir qualquer ciência" [9].



VI. Considerações finais


Como já salientado, o Projeto de Lei n. 2.483/07 merece louvor; representa significativo passo a diante na conquista dos direitos sociais. Em outra perspectiva, apaziguaria também, pelo menos em parte, a jurisprudência ainda vacilante acerca da possibilidade ou não da percepção de pensão por morte pelo filho maior de 21 anos. Há que se ressaltar, contudo, que por ocasião dos debates relativos ao referido Projeto de Lei, deve ser promovida a alteração na redação do proposto inciso IA do art. 16 da Lei n. 8.213/91, em busca de expressão mais unívoca no intuito de que as futuras interpretações do texto legal, uma vez aprovado, sejam feitas no sentido da real proteção ao filho carecedor da pensão por morte.



[1] O presente artigo foi publicado originalmente na Revista Eletrônica da Escola Paulista de Direito Social (EPDS) em 12.08.2008. Disponível em: <http://www.epds.com.br/site/index.php?link=revista&act=ver&id=23>. Uma versão anterior, sem o detalhamento da jurisprudência e do conceito de dependência econômica, foi publicada na revista Jus Navigandi, n. 1.732, ano XII, 29.03.2008 (ISSN: 1518-4862). Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11105>.

[2] Devemos consignar, aqui, o ilustrativo pensamento que "é óbvio que o diálogo entre as liberdades individuais e as liberdades sociais vai fazer com que haja novos patamares civilizatórios e constante elevação do conteúdo das relações humanas. A perspectiva tem de ser uma só: a da evolução. Dentro dessa perspectiva da evolução, é justificável uma restrição de natureza individual, se ela, no fundo, contiver um ganho de natureza social. Isso não deve ser visto sob a contingência meramente econômica. A discussão transcende a questão meramente econômica porque, na verdade, temos de ter em vista a paz social. A equação a ser encontrada não deve levar em consideração apenas elementos de natureza contingenciais, que acabam esfacelando a força normativa da Constituição, que só vai ser preservada onde os direitos individuais e direitos sociais são preservados, sem ceder a pressões de natureza meramente contingenciais e fáticas. Dentro desse contexto, uma vez localizados constitucionalmente os direitos sociais e colocados como direitos fundamentais, nossa dinâmica de interpretação vai ser aquela que busca a unidade político-constitucional dentro desse sistema."  (CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de direito da seguridade social. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 69-70. grifos nossos)

[3] CORREIA, op. cit., p. 70-71.

[4] TRF da 3ª Região (10ª Turma). Apelação Cível n. 1.111.524. Julgamento em 08.06.2006 (v.u.). Rel. Des. Fed. Castro Guerra.

[5] Neste sentido, bastante didática é a lição dos professores Marcus Orione e Érica Correia ao dizer, tratando da interpretação própria da seguridade social em exemplo de aparente conflito entre a norma constitucional e sua regulação legal ordinária, que: "(...) a questão que se postula não é a da utilização alternativa do direito, o que se postula aqui, certamente, é a idéia do pós-positivismo, que consiste na busca dos princípios constitucionais, para se alcançar o justo a partir da possibilidade de justiça constitucional (que pretende determinada unidade política). Nesse contexto é extremamente relevante a interpretação do direito." (CORREIA, op. cit., p. 71-72). Ainda sobre o tema, também nos parece útil trazer que "dentro desse contexto, poderíamos verificar que a atuação jurisdicional, embora não sendo totalmente originadora do direito, é extremamente relevante por meio da interpretação in concreto, como 'reinvenção' diária do direito. Essa 'reinvenção' não implica, obviamente, um ineditismo,mas a adequação segundo os princípios constitucionais e, no plano dos direitos humanos, até mesmo de postulados supranacionais do direito." (CORREIA, op. cit., p. 58).

[6] TRF da 3ª Região (10ª Turma). Apelação Cível n. 1.219.952. Julgamento em 13.11.2007 (v.u.). DJU 28.11.2007. Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento. Assinale-se que o entendimento aqui trazido é reiterado em diversas oportunidades pelo mesmo magistrado, não constituindo, pois, caso isolado.

[7] GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988. p. 182.

[8] O Projeto de Lei n. 2.483/07, da Câmara dos Deputados, aqui em análise, encontra-se disponível em: <http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=378165>, acesso em maio/2008.

[9] BOBBIO, Norberto. Teoria della scienza giuridica, p. 200-36 apud CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 158-159.


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Como citar este artigo:
NASCIMENTO, Carlos Eduardo Bistão. Pensão por morte devida ao filho maior de 21 anos: o Projeto de Lei n. 2.483/07. Pensando Direito, São Paulo, 03 nov. 2008. Disponível em: <http://carlosnascimento.over-blog.com/article-24390647.html>. Acesso em: ____.

 

By Carlos Eduardo Bistão Nascimento - Posted in: Artigos
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Sunday 2 november 2008 7 02 /11 /Nov /2008 12:42

Aspectos introdutórios da Seguridade Social  [1]


Carlos Eduardo Bistão Nascimento





Justificativa


Por certo, o presente trabalho não objetiva esgotar o tema das noções básicas da Seguridade Social - e, sequer, objetiva aprofundar seus complexo conceitos. Em verdade, pretendeu-se dar aqui parâmetros mínimos para que aquele que necessite lidar com esse ramo tão encantador (e desconhecido da maioria) que é Direito da Seguridade Social possa tomar contato, de uma forma mais refletida, sobre a importância da conceituação do que efetivamente seja (e, por conseqüência, do que não seja) a Seguridade Social. A prática diária nos ensina que a rotina sobrecarregada dos processos (judiciais ou administrativos) acaba por retirar a essência e o contorno teórico dos institutos jurídicos com os quais lidamos, sendo necessário, por vezes, que retornemos à um estudo mais conceitual - e abstrato, é verdade - destas matérias, estudo este muito importante (e, porque não dizer, útil) para aquelas situações em que nos vemos encurralados em interpretações "pré-fabricadas" que acabamos por repetir sem grandes reflexões.


1. Conceito de Seguridade Social


A Seguridade Social, nos termos do artigo 194 de nossa Constituição da República, é um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Assim, falar em Seguridade Social representa, pois, invocar o conjunto total dessas três áreas - e não qualquer delas isoladamente. Costuma-se dizer que a Seguridade Social é o gênero, do qual são espécies a saúde, a previdência social e a assistência social.


No mesmo sentido, transcrevendo literalmente a disposição constitucional, encontramos o artigo 1º da Lei n. 8.212/91, de 24.07.1991. Esta Lei, embora seja mais conhecida por instituir o plano de custeio das contribuições sociais, dispõe, também, sobre a organização geral da Seguridade Social e, por este motivo, é chamada de Lei Orgânica da Seguridade Social.


Interessante observação, a respeito da terminologia "Seguridade", faz o professor Amauri Mascaro, afirmando que:


O espanholismo seria dispensável, porque em nosso vocabulário há a palavra própria, que é 'segurança'. No entanto, a Constituição Federal de 1988 (Capítulo II, Título VIII) dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social, por meio de um conjunto de ações, dentre as quais a "seguridade social". Fica, assim, acolhida a referida expressão em nossa ordem jurídica, e por tal motivo é aqui usada. [2]


Há que se atentar, contudo, que não obstante os termos Seguridade e segurança social possam ser utilizados de forma relativamente indistinta, ambos não podem ser confundidos com a expressão "seguro social", oriunda e estreitamente relacionada com o direito securitário privado (contratual). [3]


A partir da disposição constitucional, temos que a Seguridade Social pode ser entendida como um mecanismo de proteção dado pelo Estado nos setores de Saúde, Previdência Social e Assistência Social. Pertence, portanto, numa abordagem ampla, ao ramo dos direitos sociais. 


Acerca do tema, os professores Marcus Orione e Érica Correia nos afirmam que é possível destacar duas concepções de Seguridade Social. Pela primeira concepção, inspirada principalmente no seguro privado, chamada de perspectiva comutativa, a seguridade resta associada à uma atividade assalariada; "segundo a concepção comutativa, a seguridade social funciona como um sistema de garantias de rendas obtidas pelo exercício de determinada atividade profissional e destinadas à cobertura de riscos previamente catalogados". [4] Só há que se falar, nesta concepção, em Seguridade Social como um direito obtido em troca do trabalho.


Já na segunda concepção, mais recente, chamada distributiva, o trabalho, de per si, deixa de ser a mola propulsora do direito à percepção da proteção social, surgindo a consideração da existência de outras necessidades sociais. "O que se depreende é que, lentamente, vai-se firmando a idéia de solidariedade, na qual a coletividade é que deve tomar para si as prestações destinadas a garantir a todos os seus membros uma renda mínima, a título de participação no nível geral de bem-estar". [5] Por esta perspectiva, a seguridade social deixa de ser atrelada exclusivamente ao trabalhador, passando a levar em consideração o cidadão de forma geral (ótica da solidariedade).


Ainda sobre o conceito de Seguridade Social, é bastante clara a lição de Jediael Miranda ao ensinar que "a seguridade social é um sistema de proteção social constituído por um feixe de princípios e regras destinado a acudir o indivíduo diante de determinadas contingências sociais, assegurando-lhe o mínimo indispensável a uma vida digna, mediante a concessão de benefícios, prestações e serviços". [6]


Em sentido semelhante, os já citados professores Marcus Orione e Érica Correia afirmam que "arriscando apresentar uma definição de seguridade social, pode-se afirmar que se traduz em um instrumento estatal, específico de proteção das necessidades sociais, individuais e coletivas, sejam elas preventivas, reparadoras e recuperadoras, na medida e nas condições dispostas pelas normas". [7]


Vale citar, também, a clássica definição de Alonso Olea e Plaza, asseverando que a seguridade social é um:


Conjunto integrado de medidas públicas de ordenação de um sistema de solidariedade para a prevenção e remédio de riscos pessoais, mediante prestações individualizadas e economicamente avaliáveis, agregando a idéia de que, tendencialmente, tais medidas se encaminhem para a proteção geral de todos os residentes, contra as situações de necessidade, garantindo um nível mínimo de renda.[8]


Dos citados conceitos, podemos observar que é uníssona a idéia de que a Seguridade Social visa garantir, através de sua proteção, um mínimo para que a pessoa possa sobreviver (ao que a doutrina chama de "mínimo existencial"). Nesse sentido, a contrario sensu, podemos afirmar que a Seguridade Social, tal como atualmente esculpida, não se presta ao suprimento integral dos proventos oriundos do trabalho (trabalho que, pela própria Constituição, é valor fundamental da República Federativa do Brasil, na forma do art. 1° de nossa Carta Política) mas, tão-somente, ao provimento de um mínimo que possibilite a existência - ou, em outras palavras, não é função da Seguridade propiciar a substituição do trabalho mas, sim, prover recursos mínimos à manutenção da vida do beneficiário e seus dependentes.


Isto não quer dizer, por certo, que não haja limite para se estipular o quantum desse mínimo; deve-se sempre ter por norte a dignidade humana[9], fundamento da república (também previsto no art. 1° da Constituição da República), que representa verdadeiro obstáculo às políticas que objetivem a minoração dos valores dos benefícios e o rareamento dos serviços da Seguridade Social.


Este mínimo existencial, ainda que "mínimo" como a própria expressão sugere, deve atender com proficiência a dignidade humana, não se admitindo, pois, restrições ou minorações que objetivem banalizar as prestações da Seguridade Social.


Aqui revela-se uma primeira faceta da importância do estudo conceitual: somente de  posse do conceito do instituto jurídico da Seguridade Social é que poderemos interpretá-lo da forma mais correta e coesa com o sistema vigente. Assim, diante de um caso concreto em que determinada prestação (seja benefício, seja serviço) não assegure a existência digna, é de se lutar para que o conteúdo abstratamente considerado pela Constituição seja implementado.


Há que se observar que esse "mínimo existencial" não tem relação somente com o aspecto pecuniário de benefícios; neste sentido, valiosa é a contribuição da professora Marisa Santos, ao elucidar que

 

Para o alcance do bem-estar e da justiça sociais não basta que se garanta o pagamento de benefícios previdenciários, até porque estes garantiriam apenas aqueles que contribuíssem para o custeio. A saúde e a assistência social existem para suprir outras necessidades que não dependam apenas de ingressos financeiros no caixa familiar. [10]


No mesmo sentido, não obstante o tema seja bastante profundo, dizer que esse mínimo existencial não tem relevância apenas no aspecto financeiro mas, também, em outros aspectos existenciais equivale dizer que está sendo afetado o status de pessoalidade do indivíduo - ou seja, o núcleo existencial de uma pessoa não pode ser considerado, exclusivamente, sob a perspectiva econômico-financeira. Neste sentido:


A presença [de princípios e postulados dos direitos sociais] seria indicada, acreditamos, em função de uma situação de hipossuficiência (estado jurídico), que não seria necessariamente econômica. Não há necessidade, portanto, de uma relação de hipossuficiência (relação jurídica) que protraia no tempo, bastando uma situação ou estado de sujeição decorrente de uma inferioridade, ainda que momentânea, que reduz o homem a uma condição desumana. Trata-se de uma sujeição que diminui toda e qualquer condição referente ao estado de humanidade.[11] (grifos nossos)


O ser humano, destinatário da proteção social, é mais que um mero balanço patrimonial e, por esta razão, a implementação das políticas da Seguridade Social deve objetivar a maximização do indivíduo como um todo e não somente cuidar do aspecto econômico (aspecto que apesar de importante, não é exclusivo).


Podemos, pois, afirmar sem receio que a sistemática da Seguridade Social, de tão específica, deve ser interpretada com critérios próprios, adequados aos fins que se destina. Neste sentido, é clara a sustentação de Sérgio Nascimento:


No plano institucional, é indispensável a revisão da função do juiz no processo, pois, como os direitos sociais são promocionais e projetados para o futuro, eles exigem a intervenção ativa e prolongada do Estado, não sendo dado ao juiz, na proteção desses direitos, utilizar-se somente dos critérios de interpretação tradicionalmente destinados à proteção dos direitos e garantias individuais. (...)
A nova posição dos juízes no processo somente foi possível com a evolução dos direitos sociais, pois estes, como os relativos à saúde e ao trabalho, não são assegurados da mesma forma que os direitos individuais.
[12]


Conforme vimos, a Seguridade Social é um conjunto-gênero, do qual são espécies a Saúde, a Previdência Social e a Assistência Social, pelo que analisaremos brevemente cada uma destas facetas em apartado.


2. Saúde


A Saúde, na forma do artigo 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

A Organização Mundial da Saúde (OMS), órgão internacional ligado à Organização das Nações Unidas (ONU), definiu, no preâmbulo de sua Constituição, que "saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente a ausência de doença ou enfermidade". [13]


Devemos observar, a partir do texto constitucional, que a implementação da saúde será dada por três "frentes": promoção, proteção e recuperação. Neste particular, a professora Marisa Santos afirma que:


A saúde abrange mais do que tratamento médico, hospitalar e fornecimento de medicamentos. São necessários serviços de prevenção da ocorrência de contingências que atinjam a saúde, de proteção àqueles já atingidos, e de recuperação para os que têm possibilidade de voltar às suas atividades normais. [14](destaques no original)


Didática é ainda a explanação de Jediael Miranda, sustentando que "na prevenção o Estado atua com o objetivo de evitar que a condição de bem-estar físico e mental do indivíduo seja abalada. Na ação curativa, o atuar do Estado é de disponibilizar serviços que se destinem à recuperação ou ao restabelecimento da saúde do indivíduo". [15]


Não se pode esquecer, por fim, que a saúde disciplinada na Constituição engloba não apenas a saúde pública, prestada pelo Estado, mas também, a saúde privada, prestada pelos planos de saúde. Toda a sistemática da Seguridade Social, desta forma, deve ser aplicada ao setor privado de saúde, guardadas, por certo, as peculiaridades.


3. Previdência Social


A Previdência Social, por seu turno, com base no artigo 201 da Constituição, será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, atendendo a cobertura de doenças, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade e ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, além das prestações do salário-família e do auxílio-reclusão concedido às pessoas de baixa renda. Na forma do artigo 1º da Lei n. 8.213/91, a Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

 

Para Marisa Santos:


A previdência social protege  necessidades decorrentes de contingências expressamente previstas na Constituição e na legislação infra-constitucional, mediante o pagamento de contribuições. Somente aquele que contribui tem direito subjetivo à prestação na hipótese de a ocorrência da contingência prevista em lei gerar a necessidade juridicamente protegida. [16]


Jediael Miranda conceitua previdência social como:


Sistema de proteção social, de caráter contributivo e em regra de filiação obrigatória, constituído por um conjunto de normas principiológicas, regras, instituições e medidas destinadas à cobertura de contingências ou riscos sociais previstos em lei, proporcionando ao segurado e aos seus dependentes benefícios e serviços que lhes garantam subsistência e bem-estar. [17]


Extrai-se do dispositivo constitucional que a previdência social pode ser pública ou privada. Neste passo, tomando de empréstimo os ensinamentos de Sérgio Nascimento[18], podemos afirmar que atualmente existe:


a. a previdência oficial geral (obrigatória, organizada sob a forma de regime geral, contributiva, operada com exclusividade pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com assento no art. 201 da Constituição);


b. a previdência oficial destinada aos servidores públicos com regime próprio (obrigatória aos servidores, disciplinada pelo art. 40 da Constituição, que, após as Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 47/2005, tem por características a contributividade e a solidariedade);


c. a previdência complementar privada fechada (facultativa, estruturada sob a forma de fundação ou sociedade civil, com acesso restrito aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas patrocinadora(s), aos servidores públicos e aos associados ou membros de uma entidade de classe, na forma do art. 202 da Constituição e da Lei Complementar n. 109/2001);


d. a previdência complementar aberta (facultativa, estruturada sob a forma de sociedade anônima ou sociedade seguradora autorizada a operar no ramo vida, com planos acessíveis a qualquer pessoa, independente de vínculo empregatício, na forma também do disposto no art. 202 da Constituição e da Lei Complementar n. 109/2001).


Devemos observar que no caso particular da Previdência Social a doutrina é bastante vasta, talvez o ramo mais profundamente abordado dos três pilares da Seguridade Social, motivo pelo qual o presente texto, que visa tão-somente fornecer noções gerais, não descerá às minúcias.


4. Assistência Social


Já a Assistência Social, com base nos artigos 203 e seguintes da Constituição, será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, visando a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, a promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências, bem como sua integração à vida comunitária e, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.


Nas palavras de Amauri Mascaro:


Assistência social é um dever de solidariedade do Estado, da sociedade e de cada um. Não é contraprestativa. O assistido não paga pela assistência. É antiga, como já ocorria com os socorros mútuos e outros tipos que se desenvolveram ao longo da história.[19]


A assistência social, de um modo geral, acaba por trazer à seara do Direito a caridade que há muito é prestada por entidades de benemerência (e, mesmo, por particulares), quer por motivação moral, quer religiosa.


A assistência social nos primórdios era alicerçada no sentimento de caridade e na compaixão humana, consistindo forma de amparar os pobres e desafortunados. Sua dimensão atual lhe confere a natureza de mecanismos de inclusão e justiça sociais, garantindo prestações sociais mínimas, na forma de serviços e benefícios, para a sobrevivência digna daquele que se encontre em situação de desamparo, independentemente de contribuição à seguridade social, na forma disciplina em lei. [20]


Interessante observar que é possível extrair do conceito constitucional de Assistência Social, ainda, um viés preventivo. Nesse sentido, explicita José Antonio Savaris:


A conduta do intérprete do direito social deve ser inspirada nos ideais de erradicação da pobreza, de solidariedade e da redução das desigualdades sociais, determinando o emprego de ações sociais não apenas no resgate daqueles que se encontram à margem do círculo social de geração de riquezas, mas também, em operações preventivas, de modo a impedir que o necessitado - desprovido de meios de subsistência - se desvie para a miséria. [21]


A assistência social talvez seja, hoje, o ramo menos estudado da Seguridade Social; e tal constatação não é difícil de ser entendida (ainda que não possa ser aceita como conduta razoável). Com efeito, a Assistência Social visa a proteção da camada mais desfavorecida (em termos econômicos) da população e, neste particular, o desprendimento humano ainda não atingiu o grau de elevação necessária ao estudo desinteressado de um assunto; salvo raras e louváveis exceções, o direito assistencial resta legado a um plano bastante distante dos holofotes doutrinários.


Isto ocorre, inclusive, com a Seguridade Social como um todo, historicamente menos abordada pelos estudiosos do Direito que outras matérias, mais "prestigiosas", tais como o Direito Tributário, Penal, Civil, etc. Por certo, tal tendência vem desaparecendo, podendo-se quase falar em um certo apogeu atual do estudo da Seguridade Social (e, mais especificamente, do Direito Previdenciário) na atualidade - e, de fato, empiricamente podemos afirmar que hoje existe um número maior de cátedras nas faculdade de Direito e de cursos diversos ligados à Seguridade que há cerca de 5 ou 10 anos atrás.  


Mas, ainda neste contexto, considerando as três "frentes" da Seguridade, a Assistência é aquela com menor interesse acadêmico (e mesmo profissional). E, reitera-se: infelizmente, pois sua importância para a erradicação da pobreza e da marginalização e para a redução das desigualdades sociais (que são objetivos fundamentais da República brasileira, na forma do art. 3° de nossa Lei Maior) é das maiores; o instrumental que a Assistência Social tem para concretizar estes objetivos é expressivo mas, por vezes, não explorado ou maximizado.


5. Apontamentos finais


É de se observar que a Saúde é de aceso universal, ou seja, qualquer pessoa - necessitada ou não - deverá ser atendida pelo Estado. Já a Previdência Social, por ter caráter contributivo, necessita da efetiva participação do segurado, em dinheiro, que se dá pela via da contribuição. A Assistência Social, por sua vez, somente é prestada àqueles que efetivamente necessitem de auxílio, sendo suas prestações e serviços desvinculados de qualquer forma de contribuição prévia. Nos três casos, entretanto, o Estado deve dar sua proteção à um número máximo de pessoas, não se admitindo políticas públicas que visem beneficiar apenas um indivíduo ou pequeno grupo de indivíduos em detrimento do restante da população (a não ser, é claro, que tal grupo necessite de  cuidados especiais, tal como acontece com determinadas doenças que, embora não acometam grande parcela de pessoas, faz com que a atenção a elas seja mais efetiva por parte do Estado).


Por certo, falar em noções de Seguridade Social seja tema para longos e profundos estudos. Entretanto, como já dito, pretendeu-se aqui tão-somente a colocação dos elementos mínimos ao começo de uma boa interpretação da sistemática da Seguridade. Em verdade, não podemos bem interpretar um determinado ramo do Direito se não conhecermos sua sistemática própria. Soluções "importadas" de outros ramos (e, principalmente do direito comum privado) redundam em grandes prejuízos ao sistema da Seguridade Social e em particular ao beneficiário da norma. Há, por este motivo, a necessidade do constante estudo na matéria, pois devemos ter em mente que os destinatários destas normas são, na grande maioria dos casos,  pessoas que realmente dependem do bom funcionamento da Seguridade para sua sobrevivência (que, reitere-se por derradeiro, deve ser digna). 



[1] O presente artigo foi publicado originalmente na Revista Jus Vigilantibus, n. 140, ano VII, de 24.03.2008 (ISSN: 1983-4640). Disponível em <http://jusvi.com/artigos/32392>.

[2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 30 ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 694.

[3] Neste sentido, v.: 1. SANTOS, Marisa Ferreira dos. O princípio da Seletividade das prestações de Seguridade Social. São Paulo: LTr, 2003. p. 141;  2.  NASCIMENTO, Amauri (...), op. cit., p. 690.

[4] CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito Da Seguridade Social. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 16.

[5] CORREIA, op. cit., p. 17.

[6] MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social: Direito Previdenciário, Infortunística, Assistência Social e Saúde. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. p. 09.

[7] CORREIA, op. cit., p. 17.

[8] OLEA E PLAZA, Alonso. Instituciones de seguridad social. Madrid: Civitas, 1995. p. 38 apud CORREIA, op. cit., p. 17.

[9] Preferimos a expressão "dignidade humana" à "dignidade da pessoa humana", pois, de certa forma, nos parece pleonástica tal referência à "pessoa humana" sendo suficiente, por esta ótica, o adjetivo "humana". 

[10] SANTOS, op. cit., p. 171.

[11] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. O que é Direito Social? In: CORREIA, Marcus Orione Gonçalves (org.). Curso de Direito do Trabalho - vol I. São Paulo: LTr, 2007. p. 25.

[12] NASCIMENTO, Sérgio do. Interpretação do Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 13.

[13] Tradução livre do autor. "Health is a state of complete physical, mental and social well-being and
not merely the absence of disease or infirmity
." Texto da Constituição da OMS disponível em <http://www.who.int/governance/eb/constitution/en/index.html>. Acesso em 18.02.2008.

[14] SANTOS, op. cit., p. 171.

[15] MIRANDA, op. cit., p. 287.

[16] SANTOS, op. cit., p. 169.

[17] MIRANDA, op. cit., p. 137.

[18] NASCIMENTO, Sérgio do, op. cit., p. 34/35.

[19] NASCIMENTO, Amauri (...), op. cit., p. 691.

[20] MIRANDA, op. cit., p. 271.

[21] SAVARIS, José Antonio. Traços elementares do sistema constitucional de seguridade social. In: ROCHA, Daniel Machado da (coord.); SAVARIS, José Antonio (coord.). Curso de especialização em Direito Previdenciário. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2007. p. 117.


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Como citar este artigo:
NASCIMENTO, Carlos Eduardo Bistão. Aspectos introdutórios da Seguridade Social. Pensando Direito, São Paulo, 02 nov. 2008. Disponível em: <http://carlosnascimento.over-blog.com/article-24335827.html>. Acesso em: ____.

By Carlos Eduardo Bistão Nascimento - Posted in: Artigos
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Carlos Eduardo Bistão Nascimento


Quem sou eu:
- Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito Social (EPDS);
- Pós-graduando em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL);
- Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (São Paulo);
- Coordenador de Direito Público e Constitucional da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SP;
- Membro da Coordenadoria de Biodireito, Bioética e Biotecnologia e da Coordenadoria de Direito Previdenciário, ambas da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SP;
- Advogado em São Paulo.


Curriculum lattes: http://lattes.cnpq.br/3605988706429779

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